Antes de iniciar uma obra
- Verificar se a obra que pretendo realizar está sujeita ou isenta de controlo prévio;
- Verificar se o(s) prédio(s) está(ão) devidamente registado(s) na Conservatória do Registo Predial (CRP);
- Verificar se existem antecedentes processuais na Câmara Municipal, através de consulta à Divisão Administrativa de Gestão Urbanística;
- Enquadrar a operação no instrumento de gestão territorial aplicável, que poderá ser o Plano Diretor Municipal do Funchal (PDM) ou Planos de Urbanização e de Pormenor em vigor, através de consulta ao GeoFunchal. Deverá também consultar os alinhamentos aprovados em deliberação de câmara que constam nas Cartas da Planta da Cidade;
- Pode solicitar à Câmara Municipal no âmbito de um direito à informação, informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para o(s) prédio (s) (artigo 110.º RJUE);
- Caso tenha dúvidas sobre a viabilidade da sua pretensão, poderá instruir um Pedido de Informação Prévia, vulgarmente conhecido como PIP (artigo 14.º RJUE);
- Caso verifique que está perante uma obra sujeita a controlo prévio, deve instruir o pedido (comunicação prévia, licenciamento, ou autorização de utilização – alteração de uso, conforme for aplicável), com os projetos necessários elaborados por técnico habilitado;
- Após dar entrada de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia, deve no prazo de dez dias úteis, colocar no local da obra, de forma visível da via pública, o aviso da apresentação do processo, conforme anexo IX ou X da Portaria 228/2015, de 3 de agosto.
No início e no decorrer da obra
- Após deferimento do pedido de licenciamento deve solicitar no prazo de um ano, o alvará de construção, ou no caso de ter apresentado uma comunicação prévia deve realizar a autoliquidação das taxas;
- 5 dias antes de iniciar os trabalhos deve comunicar à CMF o seu início através de requerimento próprio para o efeito;
- Deve no prazo de 10 dias úteis, colocar no local da obra, de forma visível da via pública, o aviso de publicitação da operação urbanística, conforme modelos constantes da Portaria 228/2015 de 3 de agosto;
- Caso no decorrer da obra, se verifique a necessidade de proceder a alguma alteração ao projeto aprovado ou apresentado (conforme seja licenciamento ou comunicação prévia), alteração essa sujeita a controlo prévio, deve ser apresentado um pedido de alteração durante a execução da obra (artigo 83.º RJUE);
- Caso no decorrer da obra, o prazo inicial do alvará não seja suficiente para terminar os trabalhos, este prazo pode ser prorrogado por três vezes:
- uma vez por metade do prazo inicial (n.º 5, artigo 58.º RJUE);
- com a entrega de um pedido de alteração durante a execução da obra (n.º 7, artigo 58.º RJUE);
- caso a obra se encontre numa fase final de acabamentos (n.º 5, artigo 58.º RJUE);
Atenta-se que os pedidos de prorrogação têm de dar entrada na CMF com o alvará de obras válido. Caso o prazo caduque, poderá ser solicitada uma licença especial para obras inacabadas, quando as obras se encontrem em avançado estado de execução (artigo 88.º do RJUE).
Conclusão da obra
- Com a conclusão da obra, deve ser solicitado o Alvará de Autorização de Utilização. Atenta-se que a utilização do espaço intervencionado só poderá ocorrer após obtenção do referido Alvará;
- Caso o imóvel disponha de Alvará de Autorização de Utilização e as obras efetuadas não alterem as condições do edifício, nomeadamente na sua composição área ou uso, não há necessidade de pedir novo alvará. Contudo, com a conclusão das obras deverá formalizar uma “Comunicação de conclusão da obra”;
- Caso pretenda a constituição do edifício em Propriedade Horizontal, deve solicitar à CMF a certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição. Este pedido pode ser feito após a conclusão da obra, ou integrar o requerimento do Alvará de Autorização de Utilização;
Quando aplicável, deve ser entregue na CMF, a Ficha Técnica da Habitação. Este documento é da responsabilidade do promotor e consta de um documento descritivo, com as principais características técnicas e funcionais da habitação e que se reportam ao momento de conclusão das respetivas obras de construção. Esta ficha está regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março.