Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Enquadramento Legal
O Município do Funchal, por forma a facilitar a comunicação, disponibiliza formulário para participação eletrónica de queixas de assédio em contexto laboral, nos termos do disposto no artigo 13.º do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, e em conformidade com as atribuições que lhe estão cometidas pelo artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Garantias e Deveres
A participação deve conter os elementos necessários à análise dos factos comunicados, com identificação do(s) visado(s) na participação, bem como apresentar todos os meios de prova disponíveis. Deve, igualmente, assentar em indícios/factos fundamentados e preferencialmente acompanhados de prova, porquanto a falta de veracidade das alegações produzidas é suscetível de integrar crime. Esclarece-se que o(s) visado(s) na participação, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, podem agir judicialmente, designadamente com fundamento na prática do crime de “denúncia caluniosa”, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal: (“Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”).
Prevenção e combate ao assédio em contexto laboral
Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Situações que podem configurar assédio
- Qualquer forma de intimidação, física ou psicológica, em prejuízo da liberdade e da privacidade da vítima;
- Ameaças de qualquer tipo, expressas ou implícitas;
- Ataques verbais e/ou físicos, incluindo comentários ofensivos da dignidade;
- Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
- Comportamentos indesejados, de carácter sexual sob forma verbal, como perguntas intrusivas da vida privada ou propostas de cariz sexual; não-verbal, como olhares insinuantes; ou física, tentados ou consumados, como tocar, agarrar ou beijar;
- Aliciar ou prejudicar a vítima em função da prática de favores sexuais;
- Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colaboradores;
- Atribuir sistematicamente funções alheias ou desadequadas à categoria profissional;
- Promover o isolamento social da vítima;
- Qualquer ação de retaliação contra o denunciante ou testemunha que tenha comunicado, assistido ou participado num processo ou procedimento relativo a uma situação de assédio.
Situações que não devem ser confundidas com assédio
- O conflito laboral isolado ou pontual;
- As decisões legítimas advenientes do exercício das funções;
- As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (sem prejuízo de poderem constituir crime, não traduzem situações de assédio pelo facto de não terem caráter repetitivo);
- O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar;
- A pressão para o correto exercício das funções incluídas no âmbito do contrato de trabalho;
- A livre aproximação romântica, que não seja indesejada, entre as pessoas a quem este Código se aplique;
- Os elogios corteses ocasionais.
As práticas de assédio podem assumir, designadamente, as seguintes variantes
- No acesso ao emprego, na formação profissional ou no trabalho;
- Por ato lícito ou ilícito;
- Por comportamento discriminatório, positivo ou negativo;
- Com dimensão moral e/ou sexual.
O assédio pode adotar as seguintes configurações
- Superior hierárquico sobre subordinado;
- Subordinado sobre superior hierárquico;
- Colega de trabalho sobre colega de trabalho;
- Por terceiros (munícipes, fornecedores, prestadores de serviço, etc.).
O formulário de participação de assédio não deve ser utilizado para as situações que não configuram assédio em contexto laboral ou para reclamações ou exposições referentes a outros âmbitos de atuação do Município do Funchal.